ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO
PROJETO DE LEI N° 0006/2025 - DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Número
0006/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE TENÓRIO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Adilson César Modesto Conserva, no uso e gozo de suas atribuições legais que lhe confere o Art.27, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e demais normas pertinentes, vem apresentar, para apreciação e votação em plenário e a posterior sanção do Prefeito, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Fibromialgia, com o propósito de assegurar atendimento prioritário, inclusão e acesso facilitado a serviços públicos e privados no Município de Tenório-PB.
Art. 2º – As pessoas diagnosticadas com fibromialgia terão direito a atendimento prioritário em:
I – unidades de saúde municipais, incluindo consultas, exames e tratamentos médicos especializados;
II – Estabelecimentos comerciais e bancários;
III – órgãos e repartições públicas municipais.
Parágrafo único. O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de laudo médico contendo o Código Internacional de Doenças (CID) correspondente à fibromialgia.
Art. 3º – Fica instituída a Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser expedida pela Prefeitura, com a finalidade de facilitar a identificação e a garantia dos direitos previstos nesta Lei.
§1º O Poder Executivo regulamentará os critérios para a solicitação, emissão e renovação da carteira.
§2º A não apresentação da carteira não exclui a possibilidade de comprovação por laudo médico.
Art. 4º – O Município promoverá ações de conscientização e capacitação para profissionais da saúde, educação e atendimento ao público, a fim de melhorar o acolhimento.
Art. 5º – A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 6º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – multa, conforme regulamentação do Executivo.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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