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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE TENÓRIO

Projeto de Lei0002/2025aprovadoOrigem não informada

PROJETO DE LEI N° 0002/2025 - DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025

Número

0002/2025

Origem

Origem não informada

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO COVEIRO NO MUNICÍPIO DE TENÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO-PB, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentadas as atribuições, deveres e condições de trabalho do coveiro no âmbito do Município de Tenório-PB, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COVEIRO

Art. 2º São atribuições do coveiro no Município de Tenório-PB:

I - Atividades Relacionadas ao Sepultamento e Exumação:

a) Preparar sepulturas, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes para a realização do sepultamento;

b) Transportar e posicionar o caixão na sepultura de forma segura;

c) Manipular as cordas de sustentação ou outros dispositivos para facilitar o posicionamento do caixão na cova;

d) Fechar a sepultura, recobrindo-a com terra e cal ou fixando-lhe uma laje, garantindo a inviolabilidade do túmulo;

e) Realizar a exumação de cadáveres, seguindo normas sanitárias e regulamentares;

f) Proceder no controle de funerais e na execução de sepultamentos, acompanhando os enterros, auxiliando no transporte de caixões e organizando a disposição dos jazigos;

g) Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas, escorando as paredes de abertura ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes;

h) Transladar restos mortais para os ossários.

II - Manutenção, Conservação e Segurança do Cemitério:

a) Executar serviços gerais de limpeza, manutenção, conservação e fiscalização dos cemitérios;

b) Controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para sepultamentos;

c) Zelar pela conservação dos jazigos e sepulturas e pela segurança do cemitério;

d) Limpar, capinar e calar muros, paredes e sepulturas em geral, recolhendo e transportando residuos para local adequado;

e) Abrir e fechar os portões do cemitério, controlando o horário de visitas.

f) Transportar materiais e equipamentos de trabalho, conservando-os e zelando pelo seu uso adequado;

IV - Controle Administrativo e Atendimento ao Público:

a) Registrar e atualizar informações sobre sepultamentos, exumações e movimentações de restos mortais;

b) Realizar a localização dos jazigos e sepulturas nas plantas do cemitério e prestar informações aos visitantes;

c) Cumprir e fiscalizar todas as normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis à função.

Art. 3º As sepulturas abertas pelo coveiro deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - A profundidade mínima para sepultamentos em solo será de 1,50 metros, salvo restrições técnicas comprovadas, sendo o mínimo permitido 1,20 metros, desde que garantida cobertura adequada com terra;

II - A largura da sepultura deve ser compatível com o caixão, assegurando espaço suficiente para seu correto posicionamento.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E BENEFÍCIOS

Art. 4º O Município deverá fornecer gratuitamente aos coveiros os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários para o exercício seguro da função, incluindo, no mínimo:

I - Luvas de segurança;

II - Máscaras e aventais impermeáveis;

III - Botas resistentes e antiderrapantes;

IV - Fardamento adequado.

Art. 5° O servidor ocupante do cargo de coveiro faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (30%), devido à exposição contínua a agentes biológicos durante a execução de suas funções.

§ 1º. O adicional será pago conforme laudo técnico a ser emitido periodicamente pela Administração Pública, respeitando a legislação municipal vigente.

§2° O pagamento do adicional de insalubridade não exclui a obrigação de fornecimento e uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), nos termos do art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº025/1997).

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5° O descumprimento das atribuições e normas estabelecidas nesta Lei poderá sujeitar o coveiro às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme a gravidade da infração, podendo ser aplicadas:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MENSAGEM

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores desta Edilidade,

É com elevado respeito que submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a regulamentação das atribuições, deveres e condições de trabalho do cargo de coveiro no âmbito do Município de Tenório-PB.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer parâmetros claros e precisos para o exercício das funções do coveiro, considerando a relevância deste cargo para os serviços públicos funerários e a dignidade inerente à função. A regulamentação proposta busca garantir a segurança jurídica, a eficiência no desempenho das atribuições, e a valorização do servidor público que desempenha essa essencial tarefa.

Entre as principais disposições do projeto, destacam-se:

- A descrição detalhada das atribuições e responsabilidades do coveiro, abrangendo atividades relacionadas ao sepultamento, manutenção dos cemitérios e atendimento ao público;

- A obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por parte do Município, visando à segurança e à saúde dos servidores;

- O reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo (30%), em conformidade com a legislação vigente, devido à exposição contínua a agentes biológicos;

- Normas para a preservação da segurança, higiene e organização nos cemitérios municipais.

Esse conjunto de medidas reforça o compromisso da Administração Pública com o respeito à dignidade dos servidores, a qualidade do serviço prestado à população e a observância de normas sanitárias e de segurança aplicáveis.

Confiamos que os nobres Vereadores compreenderão a relevância deste projeto e dedicarão atenção especial à sua análise e aprovação, considerando os benefícios diretos para a gestão pública e para os servidores envolvidos.

Renovamos nossos votos de estima e consideração a todos os membros desta Casa Legislativa.

04 DE FEVEREIRO DE 2025

MANOEL VASCONCELOS
- Prefeito Constitucional -

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